GOVERNO CRIA POLÍTICA ESTADUAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA NO RN

DECRETO Nº 30.070, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.              

 

 

Regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 665, de 20 de janeiro de 2020, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (PETER/RN) e o Fundo Estadual do Trabalho do Rio Grande do Norte (FET/RN), dispõe sobre o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (CETER/RN) e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 665, de 20 de janeiro de 2020,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 665, de 20 de janeiro de 2020, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (PETER/RN) e o Fundo Estadual do Trabalho do Rio Grande do Norte (FET/RN), e dispõe sobre o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (CETER/RN).

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO RIO GRANDE DO NORTE (PETER/RN)

 

Art. 2º  A Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (PETER/RN), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 665, de 23 de janeiro de 2020, tem os seguintes objetivos:

 

I - o fortalecimento do sistema público de emprego, trabalho e renda por meio da integração das políticas de qualificação profissional, de intermediação de mão de obra e de seguro-desemprego;

 

II - a ampliação das políticas de qualificação profissional e intermediação de mão de obra, especialmente para jovens, mulheres, pessoas com deficiência, grupos étnico-raciais, povos e comunidades tradicionais;

III - a ampliação e fortalecimento da proteção social aos trabalhadores, especialmente para grupos sociais mais vulneráveis e trabalhadores migrantes;

 

IV - o fortalecimento dos atores tripartites e o diálogo social como um instrumento de governabilidade democrática;

 

V - a promoção de ações para prevenir e combater o trabalho escravo e eliminar o trabalho infantil;

 

VI - o desenvolvimento de programas voltados à inserção no mundo de trabalho das pessoas situadas em grupos sociais detentores de atenção especial, tais como pessoas com deficiência, egressos do sistema penitenciário, a população em situação de rua e todos os demais situados em condições de vulnerabilidade social;

 

VII - a integração e a sistematização das informações e pesquisas sobre o mercado formal e informal de trabalho, com vistas a subsidiar a operacionalização de suas ações e de seus serviços no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

 

VIII - a melhoria contínua da qualidade dos serviços ofertados pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE) no Estado do Rio Grande do Norte, de forma eficiente, eficaz, efetiva e sustentável, especialmente por meio do desenvolvimento de aplicativos e de soluções tecnológicas a serem ofertados aos trabalhadores;

 

IX - a promoção de ações voltadas ao trabalho associado com fundamentos nos princípios da economia solidária;

 

X - a promoção de ações de conscientização sobre o conceito de trabalho decente;

 

XI - fortalecimento e fomento do artesanato potiguar de forma integrada ao turismo e à cultura;

 

XII - a articulação permanente com as demais políticas públicas, com ênfase nas destinadas à população em condições de vulnerabilidade social.

 

Art. 3º  Compete a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), através da Subsecretaria do Trabalho (SETRAB), coordenar e executar a PETER/RN.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO NORTE (FET/RN)

 

Art. 4º  O Fundo Estadual do Trabalho do Rio Grande do Norte (FET/RN), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 665, de 2020, vinculado à Secretaria Estadual de Trabalho, Habitação e Assistência Social (SETHAS), com a finalidade de destinar recursos para a gestão da PETER/RN, em consonância com o SINE, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 2018, será coordenado pela Subsecretaria do Trabalho (SETRAB).

 

Art. 5º  O FET/RN constitui-se em unidade orçamentária e gestora de recursos financeiros destinados às ações e serviços públicos junto ao SINE.

 

§ 1º  Os recursos financeiros destinados ao FET/RN serão geridos pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), através da Subsecretaria do Trabalho (SETRAB), competindo ao CETER/RN a sua fiscalização.

 

§ 2º  É vedada a utilização dos recursos do FET/RN para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA DO FET/RN

 

Art. 6º  Fica instituída a Diretoria Executiva do Fundo Estadual do Trabalho do Rio Grande do Norte, órgão permanente vinculado ao Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, sendo presidido pelo Subsecretário do Trabalho e terá as seguintes atribuições:

 

I - planejar, coordenar, assessorar e administrar as atividades orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais do FET/RN;

 

II - acompanhar, controlar e avaliar as aplicações da gestão por meio do FET/RN;

 

III - coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas do FET/RN, responsáveis por:

 

a)  gestão orçamentária, financeira e contábil, de contratos, convênios e acordos internacionais;

 

b)  acompanhamento a prestação de contas dos recursos aplicados em ações e serviços da PETER/RN;

 

IV - controlar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos aos Municípios de forma regular e automática, em coordenação com as áreas programáticas finalísticas.

 

Parágrafo único.  Ato da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) definirá a composição e demais competências da Diretoria Executiva do FET/RN.

 

Art. 7º  Na elaboração do Plano Orçamentário Anual do FET/RN, a Diretoria Executiva observará as diretrizes da PETER/RN, as deliberações do CETER/RN, e o disposto no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual, bem como na legislação federal pertinente.

 

Parágrafo único.  A execução orçamentária dos recursos financeiros destinados ao FET/RN, bem como sua gestão, serão acompanhadas e fiscalizadas pelo CETER/RN, sem prejuízo dos demais órgãos de controle interno e externo.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS DO FET/RN

 

Art. 8º  Constituem recursos do FET/RN:

 

I - dotação específica consignada anualmente no Orçamento Geral do Estado;

II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme disposto no art. 11, I, da Lei Federal nº 13.667, de 2018;

 

III - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

 

IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

 

V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

 

VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e internacionais;

 

VII - repasses financeiros provenientes de convênios e instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VIII - transferências automáticas fundo a fundo do FAT, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 2018;

 

IX - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis afetados à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), destinados ao SINE no Estado do Rio Grande do Norte;

 

X - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

XI - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;

 

XII - outros recursos que lhe forem destinados.

 

Parágrafo único.  Os recursos destinados ao FET/RN serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

 

CAPÍTULO VI

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FET/RN

 

Art. 9º  Os recursos do FET/RN serão destinados para:

 

I - financiamento, organização, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Rio Grande do Norte;

 

II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;

 

III - fomento à PETER/RN, por meio das ações previstas na Lei Federal nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT);

 

IV - manutenção e funcionamento do CETER/RN;

 

V - custeio de programas e projetos específicos orientados pelas diretrizes da PETER/RN, desempenhados por entidades conveniadas, públicas ou privadas;

 

VI - subsidiar pessoa física beneficiária de programa ou projeto da PETER/RN;

 

VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

 

VIII - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

 

IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da PETER/RN;

 

X - manutenção e custeio das despesas conexas aos objetivos do Fundo, por meio do desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao SINE;

 

XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços do SINE.

 

Parágrafo único.  A aplicação dos recursos do FET/RN depende de prévia aprovação do CETER/RN, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas neste artigo.

 

CAPÍTULO VII

DO REPASSE FUNDO A FUNDO AOS MUNICÍPIOS

 

Art. 10.  A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), por meio do FET/RN, poderá efetuar repasses financeiros aos fundos municipais do trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CETER/RN.

 

§ 1º  É condição para o recebimento dos repasses referidos no caput deste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:

 

I - Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;

 

II - Fundo Municipal do Trabalho, sob orientação e controle do respectivo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

 

III - Plano Municipal de Ações e Serviços do SINE, aprovado na forma estabelecida pelo CODEFAT.

 

§ 2º  Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos do FET/RN aos fundos municipais do trabalho, a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho, emprego e renda e alocados nos respectivos fundos.

 

§ 3º  Os recursos transferidos do FET/RN para os fundos municipais serão disponibilizados por meio de critérios, valores e parâmetros estabelecidos em metas, ações e iniciativas da Lei Orçamentária Anual (LOA), respeitados o tempo de duração e a periodicidade dos repasses financeiros.

 

Art. 11.  Os recursos do FET/RN serão transferidos direta e automaticamente aos fundos municipais do trabalho, de acordo com a programação e o cronograma financeiro definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) e da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere.

 

§ 1º  A transferência fundo a fundo será operacionalizada por meio de créditos bancários em conta corrente aberta em instituição oficial e específica do fundo do trabalho do município beneficiário.

 

§ 2º  A conta corrente de que trata o § 1º deste artigo deverá ser aberta com um número específico para cada modalidade de financiamento.

 

Art. 12.  Os recursos do FET/RN poderão ser repassados aos fundos municipais por meio de transferências voluntárias, observada a legislação pertinente.

 

Art. 13.  Os recursos transferidos pelo FET/RN serão movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do SINE e normativas do CODEFAT, da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN).

 

Art. 14.  A utilização ou aplicação dos recursos financeiros transferidos aos fundos municipais do trabalho, na forma do disposto neste Decreto, deverá cumprir, obrigatoriamente, as normas regulares de contabilidade pública, bem como a legislação orçamentária e financeira estadual, conforme o caso, e a legislação relativa a licitações e contratos da administração pública.

 

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DO FET/RN

 

Art. 15.  A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) administrará o FET/RN, por meio da Subsecretaria do Trabalho (SETRAB).

 

§ 1º  A ordenação de despesas do FET/RN cabe ao Subsecretário do Trabalho, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005, a quem compete:

 

I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, mediante a emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento;

 

II - submeter à apreciação do CETER/RN suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações do SINE;

 

III - estimular a efetivação das receitas a que se refere a Lei Complementar Estadual nº 665, de 2020.

 

§ 2º  Sempre que julgar necessário, o Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social poderá praticar os atos previstos no § 1º deste artigo, sem prejuízo da delegação de competência.

Art. 16.  A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) prestará contas trimestralmente e anualmente ao CETER/RN, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao CODEFAT.

 

§ 1º  Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) garantir a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente aos fundos municipais do trabalho, podendo requisitar informações, para fins de análise e monitoramento de sua utilização.

 

§ 2º  A contabilidade do FET/RN será realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

 

§ 3º  A forma de comprovação da execução dos recursos transferidos pela modalidade fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados cujo formato e metodologia será definida em Portaria Conjunta da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) e da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

 

§ 4º  Os municípios que receberem os recursos transferidos na modalidade fundo a fundo se responsabilizarão:

 

I - pela sua correta utilização;

 

II - pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos;

 

III - pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no § 3º deste artigo.

 

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO RIO GRANDE DO NORTE (CETER/RN)

 

Art. 17.  O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Rio Grande do Norte (CETER/RN), órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), no exercício de suas atribuições, observará o disposto neste Capítulo.

 

Art. 18.  Compete ao CETER/RN gerir o FET/RN e, sem prejuízo do estabelecido em Regimento Interno, exercer as seguintes atribuições:

 

I - deliberar e definir acerca da PETER/RN, em consonância com a Política Nacional;

 

II - apreciar e aprovar o Plano Estadual de Ações e Serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT;

 

III - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da PETER/RN, a ser elaborada pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

 

IV - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da PETER/RN, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;

V - orientar e controlar o FET/RN;

 

VI - elaborar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;

 

VII - exercer a fiscalização dos recursos financeiros depositados em conta especial de titularidade do FET/RN, destinados ao SINE;

 

VIII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE para o FET/RN, relativas à utilização dos recursos federais descentralizados;

 

IX - aprovar a prestação de contas anual do FET/RN;

 

X - editar normas complementares necessárias à gestão do FET/RN;

 

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FET/RN.

 

CAPÍTULO X

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CETER/RN

 

Art. 19.  O CETER/RN será composto de forma tripartite e paritária, por representantes, em igual número, de entidades de trabalhadores, empregadores e governamental.

 

Parágrafo único.  O CETER/RN é composto por 34 (trinta e quatro) membros, titulares e respectivos suplentes, com a seguinte composição:

 

I - pelo Poder Público:

 

a) Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

 

b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC);

 

c) Secretaria de Estado da Administração (SEAD);

 

d) Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE);

 

e) Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);

 

f) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Norte, do Ministério da Economia;

 

II - pelos empregadores:

 

a) Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN);

 

b) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte (FECOMÉRCIO);

c) Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR);

 

d) Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN);

 

e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Rio Grande do Norte (SEBRAE/RN);

 

f) Sindicato das Empresas de Turismo do Rio Grande do Norte (SINDETUR/RN);

 

III - pelos trabalhadores:

 

a)      Central Única dos Trabalhadores – Rio Grande do Norte (CUT/RN);

 

b)      Central dos Trabalhadores do Brasil – Rio Grande do Norte (CTB/RN);

 

c) Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Rio Grande do Norte (FETARN);

 

d) Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Rio Grande do Norte (FTI);

 

e) Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado do Rio Grande do Norte (SECERN);

 

f) Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Rio Grande do Norte (FETRAF/RN).

 

§ 1º  Os membros do CETER/RN serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva representação e nomeados pela Governadora do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução.

 

§ 2º  O exercício das funções inerentes ao mandato no CETER/RN será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.

 

§ 3º  O CETER/RN elaborará seu Regimento Interno, a ser submetido ao Secretário de Estado do Trabalho, Habitação e Assistência Social para aprovação, que disporá sobre o seu funcionamento, a periodicidade das reuniões, bem como sobre as conduções à presidência e vice-presidência, observadas as orientações normativas do CODEFAT.

 

Art. 20.  O CETER/RN reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples.

 

Parágrafo único.  Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do CETER/RN.

 

Art. 21.  O CETER/RN, para o desempenho de suas atividades, terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Vice-Presidência;

 

IV - Secretaria-Executiva.

 

§ 1º  O Plenário é o órgão superior de decisão do CETER/RN, integrado por seus membros titulares.

 

§ 2º  O Regimento Interno do CETER/RN será aprovado ou alterado por maioria absoluta de seus membros.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

FÁTIMA BEZERRA

Iris Maria de Oliveira


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